RAIZ IMPORTANTE, Ldª., com balcão em Setúbal, de acordo com o Dec.Lei 120/2017, irá leiloar os penhores caucionados em OURO, JÓIAS e PRATA, cujos contratos se encontrem em atraso por mais de três meses no dia 21 de Abril de 2023, das 10H00 às 12H00 nas suas instalações sitas na Av. Jaime Cortesão, nº88, em Setúbal.
Os lotes poderão ser examinados no local do Leilão, nas duas horas antecedentes ao mesmo.
Documentos necessários:
Prazo:
Contratos de empréstimos sobre penhores celebrados por 1 (um) mês, renováveis mensalmente com o pagamento de juros, até ao máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Encargos:
No momento da celebração do contrato de empréstimo, serão deduzidos ao valor do empréstimo concedido os seguintes encargos:
Condições de Contrato a que se refere o Decreto-Lei Nº160/2015 de 11 de Agosto:
1ª - Artº21º - Prazo e renovação do contrato:
a - O contrato de mútuo garantido por penhor é celebrado pelo prazo de um mês, sendo renovável por periodos iguais e sucessivos, até ao máximo de dois anos.
b - O contrato considera-se automaticamente renovado com o pagamento dos juros relativos ao mês anterior, bem como os juros moratórios, se a eles houver lugar
c - Pela renovação do contrato referido no número anterior não são cobradas quaisquer taxas ou comissões, designadamente a taxa de avaliação
2ª - Artº24º - Condições de amortização do empréstimo:
a - O mútuo pode ser amortizado em qualquer momento, mediante o pagamento do capital e juros devidos
b - São permitidas amortizações parciais do empréstimo, a efetuar no momento da renovação do contrato, de valor não inferior a 10% do capital em divida
c - Em caso de amortização parcial os juros vincendos incidem sobre o capital em divida.
3ª - Artº26º - Resgate:
a - O resgate das coisas dadas em penhor, depende do prévio pagamento do capital em divida, dos juros vencidos e, quando o resgate da coisa se realize na fase da venda, da respetiva taxa de venda.
b- O resgate referido no número anterior pode ficar condicionado ao pré-aviso de cinco dias úteis pelo mutuário devendo, nesse caso ficar convencionado no respetivo contrato
Condições de Contrato a que se refere o Decreto-Lei Nº160/2015 de 11 de Agosto (continuação):
4ª - Artº27º - Venda das coisas dadas em penhor:
a - Em caso de mora por período superior a três meses, a coisa dada em penhor pode ser vendida em leilão ou por venda direta a entidades que, por determinação legal, tenham direito a adquirir determinados bens
b- As vendas em leilão são publicitadas mediante a publicação de anúncio num dos jornais mais lidos da localidade, a afixação de editais na porta do estabelecimento do prestamista e, quando exista, a publicação de anuncio no seu sitio na internet, com antecedência mínima de 10 dias em relação ao dia da venda
5ª - Artº29º - Taxa da venda e Resgate na fase da venda:
a - Sobre o preço de adjudicação incide uma taxa de 11% a título de comissão sobre a venda, a pagar pelo mutuário, a qual reverte a favor do prestamista
b - Até ao momento da adjudicação de qualquer coisa dada em penhor, podem os mutuários resgatá-la mediante o pagamento imediato do capital e dos juros em divida e da comissão a que se refere o número anterior, a qual, neste caso, incide sobre o valor da licitação, cobrável apenas nas situações de resgate na fase da venda
c- Por fase da venda considera-se o período de cinco dias úteis imediatamente anteriores á data anunciada para a realização do leilão
Condições de Contrato a que se refere o Decreto-Lei Nº160/2015 de 11 de Agosto (continuação):
6ª - Artº30º - Remanescentes:
a - Deduzidos os valores em divida, isto é, capital, juros contados ao dia e a taxa da venda, o produto obtido na venda, o remanescente, se o houver, é entregue ao mutuário, no prazo de seis meses a contar da data da realização da venda
b - O pagamento do remanescente dá lugar á entrega da cautela e de recibo assinado pelo mutuário, salvo quando o pagamento seja efetuado através de transferência bancária.
c - Os valores dos remanescentes não reclamados pelos mutuários no prazo mencionado na alínea a), revertem em 60% para o estado e em 40% para o mutuante.
7ª - Artº25º - Obrigação especifica de indemnizar:
a -Em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor, o mutuário fica exonerado do cumprimento das suas obrigações, ficando o prestamista obrigado a indemniza-lo nos termos do número seguinte.
b - A Indemnização referida no número anterior é a que resultar do valor da avaliação da coisa, deduzida do valor em divida á data da ocorrência e acrescida de metade do valor da avaliação.
Condições de Contrato a que se refere o Decreto-Lei Nº160/2015 de 11 de Agosto (continuação):
8ª -- Artigo 17º – Contrato – Transmissão do penhor
a - A cautela de penhor só pode ser transmitida a terceiros mediante prévio conhecimento do mutuante, dos elementos de identificação do novo titular
9º - Artigo 32 – Entidade competente para fiscalização
a - Sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos a outras entidades públicas, cabe a ASAE a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.